Serviços em saneamento: drenagem urbana
Os serviços de Saneamento Básico foram definidos pela lei de Saneamento de 2007 como: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, coleta e disposição dos resíduos sólidos e a gestão da drenagem urbana. Estes serviços devem ser fornecidos pelas cidades por meio de concessão para uma entidade pública ou privada e regulada por uma agência pública.
Na realidade brasileira atual os serviços de Água e Esgoto são fornecidos por empresas estaduais de saneamento (80%), empresas municipais e empresas privadas, mas todas segundo concessão do município, previsto pela Constituição. Os serviços de resíduos sólidos são realizados de forma geral pelo município e parte ou sua totalidade tercerizados. Os serviços de drenagem urbana estão difusos dentro das administrações públicas municipais (com raras exceções), principalmente porque as municipalidades não encontraram ainda uma forma de cobrar pelos serviços de drenagem urbana. Da mesma forma, as companhias de saneamento não possuem interesse neste serviço porque a cobrança é difícil. Como resultado, o seu financiamento ocorre com base no orçamento geral do orçamento, competindo com todas as outras despesas municipais. A tendência é de que o serviço seja ineficiente, já que o orçamento é pequeno. A conseqüência desta falta de serviço resulta em: equipes desatualizadas, péssima gestão, inundações e impacto ambiental.
Para viabilizar os serviços é necessário que exista uma forma de cobrar pelos serviços, seja na forma de tarifa como ocorre em água e saneamento. Quando o serviço é colocado a disposição da população, o mesmo é cobrado de acordo com o seu consumo, que é característica da tarifa. No caso de resíduos sólidos o Supremo Federal decidiu que o serviço pode ser cobrado na forma de taxa para a coleta domiciliar ou específica, mas não pode ser cobrado pela limpeza das ruas, pois faz parte do uso comum sem diferenciação do usuário.
Os serviços da drenagem Urbana também devem ser cobrados na forma de taxa e, considerando a decisão do Supremo, a drenagem das áreas públicas deve ser sustentada pelos impostos gerais do município, no entanto é razoável de se cobrar pelos serviços diferenciados de cada proprietário, já que cada uma das propriedades afeta a drenagem de forma diferenciada. A lei de Saneamento previu esta cobrança. Uma propriedade totalmente impermealizada gera seis vezes mais volume que uma propriedade totalmente permeável, portanto usa seis vezes mais a rede pluvial e, portanto deve pagar mais pelos serviços associados.
A maior dificuldade de implementação desta taxa decorre da dificuldade política de introdução de uma nova cobrança de valores por parte de qualquer nível governo, devido principalmente a péssima qualidade dos serviços públicos, a falta de ética e respeito dos dirigentes públicos ao cidadão, quando define a cobrança de taxas e impostos e o mesmo é desviado para outras finalidades.
A única cidade do Brasil que possui cobrança pelos serviços de drenagem é Santo André, que cobra com base na área construída em planta. No entanto, atualmente o valor cobrado é insuficiente para atender seus custos, que é cobrado pelo arrecadado em outros serviços. A outra cidade que possui um prestador de serviço em drenagem é Porto Alegre, mas que aporta da ordem de 41 milhões anuais (incluindo salários) por ano para drenagem urbana.
Portanto, atualmente existe um impasse entre a falta de mecanismo de sustentabilidade econômica por falta de credibilidade pública e o contínuo problema da falta de serviços. Será que estamos dispostos a pagar por este serviço? Ou será que é politicamente inviável? Na próxima semana abordaremos algumas alternativas de concepção da cobrança e da “utility” em drenagem urbana.
FONTE: http://rhama.com.br/blog/index.php/sem-categoria/servicos-em-saneamento-drenagem-urbana/